Em 14 de setembro publiquei aqui no blog um post sobre uma matéria de um jornal televisivo que tratava do uso do carro da Prefeitura de Florianópolis que carregava em seu porta-malas material de campanha política.
No mesmo dia fiz denúncias no Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e na Ouvidoria do Município.
O Ministério Público Estadual informou que a denúncia já é alvo de investigação por parte da 31ª Promotoria de Justiça da Capital.
E o Ministério Público Federal informou o protocolo da denúncia.
Já a Ouvidoria do Município, em carta assinada pelo próprio Procurador Geral me encaminhou a seguinte resposta por e-mail:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
SECRETARIA EXECUTIVA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Atendimento: 9196/2010
Data: 22 de Setembro de 2010
Prezado(a) Gilberto Rateke Jr ,
Desde já agradecemos seu contato junto a esta Ouvidoria.
Em atenção a reivindicação formulada no atendimento n° 9196/2010, informamos que:
Em respeito ao inconformismo manifestado por V.Sa. através do e-mail da Ouvidoria, devo responder, ratificando tudo que foi por mim afirmado a respeito do evento que resultou na apreensão do veículo da Prefeitura, que serve o Prefeito.
Meu compromisso é com a juridicidade dos atos e fatos administrativos. Pretender interpretar o fato como uso de carro oficial para “carregar” material de campanha eleitoral em favor de partido ou candidato é, na minha leitura, inadequado, posto que isto não estava ocorrendo.
A autoridade Policial e Ministerial, para justificar o Inquérito, enquadrou o fato em 5 (cinco) tipos penais, a saber: Arts. 299, 300 e 346 do Código Eleitoral, mais nos arts. 311 e 319 do Código Penal. Gostaria que o caro munícipe procurasse ler estes tipos penais. Se conseguir adequar os fatos em algum deles, dou-me por vencido. Por outro lado, li com atenção todas as informações que compõe o Inquérito. Nelas não constatei desvio de rota do veículo que pudesse retratar uso indevido do mesmo e muito menos prova de que alguma daquelas publicidades políticas estivesse exposta, ou, ainda, de que o veículo tivesse sido utilizado para “transportar” propaganda eleitoral, na expressão da palavra. Por isto, continuo afirmando não ter havido qualquer tipificação criminosa, muito menos eleitoral.
Cordialmente,
Jaime de Souza
Procurador Geral do Município de Florianópolis.
Atenciosamente,
Viviane das Graças Ferreira
Ouvidora Setorial
Procuradoria Geral do Município
Ciente, encaminhe-se
Sandro Ricardo Fernandes
Ouvidor Geral
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É importante, portanto, trazer ao conhecimento os artigos citados:
Código Penal:
Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
Observando tais artigos e respeitando a opinião do Procurador do Município ouso discordar de seus argumentos.
Talvez, para opinar mais adequadamento quanto ao enquadramento nos artigos 299 e 300 do Código Eleitoral estou carente de maiores informações processuais.
Contudo, parece bem adequado a aplicação do artigo 346 combinado com o artigo 377, afinal um carro público estava carregando material de campanha. Indo de encontro ao cerne da questão que é utilizar de bem público para interesse privado.
Afinal, se o material era de uso particular do Prefeito, como chegou a se afirmar, deveria o prefeito carregar em seu carro particular e não em carro oficial. Infelizmente algumas pessoas confundem propositadamente o uso de bens públicos e o privados.
Quanto aos artigos do Código Penal cabe a devida investigação para saber o motivo da Prefeitura utilizar no veículo usado pelo Prefeito uma placa fria e inadequada. E, em relação ao artigo 319, novamente, sem poder observar o inquérito, me parece bem adequado. Pois ao carregar o material de campanha em veículo público foi praticado ato contrário à disposição expressa de lei (vide artigos do Código Eleitoral).
Desse modo, não modifico uma vírgula do que escrevi. E continuo incomodado com esses usos de bens públicos como se particular fossem!